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30 de jun. de 2013

RESOLUÇÕES DO CONAMA TÊM FORÇA DE LEI???

Esta é uma pergunta frequente, que requer uma leitura muito paciente deste artigo que se segue.


Face à Resolução 457 do Conama, que divulguei na postagem anterior deste blog, este artigo abaixo,  do  "Âmbito Jurídico",  traz alguns esclarecimentos sobre nossa complicada forma de se aplicar lei em defesa do nosso maior patrimônio: a Natureza.

[Reproduzido de http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6813]

Da constitucionalidade formal e material das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Resumo: Na presente pesquisa desenvolver-se-á acerca da constitucionalidade das resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão competente para assessorar, analisar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para gestão do meio ambiente e recursos naturais. Compete, ainda, ao referido órgão deliberar sobre normas a fim de manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Restará demonstrado se tais resoluções são providas de constitucionalidade formal e material, ou se flagrantemente inconstitucionais, visto que restringem direitos fundamentais, atingindo este entendimento com base em análise jurisprudencial e posição doutrinária existente sobre a temática.

Palavras-chave: resoluções; constitucionalidade; meio ambiente; direitos fundamentais.
Sumário: 1. Considerações iniciais 2. Da constitucionalidade formal e material 3. Análise jurisprudencial 4. Da possibilidade de restrição de direito fundamental frente ao direito ambiental por parte do Conselho Nacional do Meio Ambiente 5. Considerações finais
1. Considerações Iniciais
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – é um órgão executivo que possui competência de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, conforme estabelece a Constituição Federal.
Através da análise conceitual das constitucionalidades material e formal, apresentar-se-ão evidências acerca da constitucionalidade e da legalidade das resoluções provenientes do CONAMA. Ademais, os acórdãos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, colacionados e analisados no presente trabalho, sustentam o posicionamento em questão, bem como elucidam a matéria pertinente à restrição aparente dos direitos fundamentais.
Por derradeiro, elucidar-se-á a questão relativa à possibilidade do CONAMA aparentemente restringir direito fundamental frente ao direito ambiental.  Tendo em vista tratar-se de órgão regulador do exercício do direito, esclarecer-se-ão os pontos controversos acerca das resoluções oriundas do CONAMA, no sentido da não restrição, mas sim, da regulamentação da aplicação da lei, em benefício ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2. Da Constitucionalidade Formal e Material
Em linguagem jurídica, ao fazer menção ao aspecto material de determinado fenômeno, está se referindo ao conteúdo, à matéria por este abordada; enquanto ao mencionar um aspecto formal, está se enfocando o mecanismo através do qual este fenômeno teve origem. O mesmo entendimento se aplica no que tange à constitucionalidade.
A constitucionalidade material é observada quando o conteúdo de um ato jurídico é obedece às disposições da Constituição Federal. A constitucionalidade formal, por sua vez, surge quando na elaboração de um ato verificam-se os procedimentos previstos pela Carta Magna. A inconstitucionalidade em nível formal ocorrerá quando observar-se o oposto disto, podendo incluir não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência, abrangendo normas criadas por pessoas sem legitimidade para legislar em função de óbice imposto pela Constituição Federal[1].
Quanto às resoluções proferidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), discute-se acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade destas normas, seja no sentido material, seja no sentido formal.
Alguns autores asseveram serem as resoluções acima referidas dotadas de inconstitucionalidade formal, haja vista não serem elaboradas pelo Poder Legislativo, mas por órgão pertencente ao Poder Executivo, entendendo que este não possuiria legitimidade para produção de leis. No entanto, deve-se considerar que, muito embora adote-se a tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), esta separação não é absoluta, dispondo expressamente a Constituição Federal neste sentido, em seu artigo 84, IV, do qual se extrai:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução [...]”[2]
Depreende-se que entre as atribuições do Chefe do Poder Executivo encontra-se a faculdade de legislar através de regulamentos e decretos quando estes se fizerem necessários para a execução de leis pré-existentes. Neste sentido, esclarece Rodrigo César Rebello Pinho: “a faculdade de regulamentar é atribuída também aos Chefes do Poder Executivo nas demais esferas de poder político [...][3]
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA - é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – tendo sido instituído pela Lei n. 6.938/81 e integrando o Poder Executivo, sendo presidido pelo Secretário Nacional do Meio Ambiente. A competência do CONAMA também é definida pela Lei n. 6.938/81, em seu artigo 8º, com redação dada pela lei n. 7.804/89, de modo que abrange as seguintes atribuições:
Art. 8º Compete ao CONAMA: 
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; [...]
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.”[4]
Neste sentido, extrai-se entendimento de Ingo Sarlet:
“Nesse segmento, partiu-se do pressuposto de que a competência do CONAMA de expedir resoluções insere-se dentro do chamado Poder Regulamentar do Executivo, tendo em conta que o exercício do poder regulamentar guarda uma relação de conformidade com a lei em sentido formal, pois o Poder Executivo, ao expedir os regulamentos, contribui e complementa a ordem jurídico-legislativa, inclusive, em certos casos, como condição de eficácia da lei em sentido formal. Nesse sentido, o regulamento não tem a natureza de lei em sentido formal, porém pode sê-lo em sentido material.”[5]
A legitimidade do CONAMA para fins legislativos é reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o que será colacionado no capítulo a seguir. Todavia, com a finalidade de restar demonstrada tal afirmativa, extrai-se o seguinte acórdão:
“RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO ÀS MARGENS DE HIDRELÉTRICA. AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESOLUÇÃO N. 4/85-CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. No que tange à proteção ao meio ambiente, não se pode dizer que há predominância do interesse do Município. Pelo contrário, é escusado afirmar que o interesse à proteção ao meio ambiente é de todos e de cada um dos habitantes do país e, certamente, de todo o mundo. Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81. Uma vez concedida a autorização em desobediência às determinações legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e pela própria Administração Pública, porque dele não se originam direitos. A área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente e, como tal, caso não esteja coberta por floresta natural ou qualquer outra forma de vegetação natural, deve ser reflorestada, nos termos do artigo 18, caput, do Código Florestal. Qualquer discussão a respeito do eventual prejuízo sofrido pelos proprietários deve ser travada em ação própria, e jamais para garantir o registro, sob pena de irreversível dano ambiental. Segundo as disposições da Lei 6.766/79, "não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica (...)" (art.3º, inciso V). Recurso especial provido.” (REsp 194.617/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.04.2002, DJ 01.07.2002 p. 278)[6]
Resta demonstrado, portanto, que não existe inconstitucionalidade formal nas resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, posto que possui legitimidade para tanto.
No que diz respeito à inconstitucionalidade material, certos doutrinadores defendem que esta existe, pois o CONAMA extrapolaria os limites das matérias sobre as quais tem poder normativo.
O CONAMA possui faculdade de regulamentar com a função de incidência no campo da discricionariedade técnica, editando atos normativos com a finalidade de concretizar e executar legislação prévia. Nesta seara, a legislação ambiental é complementada por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Portanto, a inconstitucionalidade material somente seria verificada caso tais resoluções criassem sanções e tipificassem condutas sobre as quais não houvesse previsão legal, uma vez que não mais estaria visando complementar a lei.
Acerca desta assertiva, esclarece Sarlet:
“Assim que, enquanto forem regulamentados conceitos e objetos de outras áreas do conhecimento, contemplados no dever genérico de não poluir água e o ar, por exemplo, amparado pela lei federal, não há, em tese, inovação. Contudo, na medida em que os regulamentos afastarem-se destes pressupostos genéricos e criarem condutas típicas específicas ou sanções não previstas na lei, o Poder Regulamentar afastar-se-á da sua função precípua.[7]
Conclui-se neste capítulo pela inexistência de inconstitucionalidade formal ou material das resoluções expedidas pelo CONAMA, assim sendo, quando da restrição de direitos fundamentais frente ao direito ambiental, sugere-se a existência de colisão entre normas constitucionais, hipótese a ser abordada no capítulo seguinte.
3. Análise jurisprudencial
No que diz respeito aos argumentos que sugerem a ilegalidade das resoluções prolatadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, visando comprovar a existência de excesso regulamentar, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no seguinte recurso especial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA EMBARGADA PELO IBAMA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA N. 303/2002. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCESSO REGULAMENTAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 2º, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO FLORESTAL NÃO-VIOLADO. LOCAL DA ÁREA EMBARGADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama n. 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima. 2. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar. 3. Assim, dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, e, ainda, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.938/81 e o artigo 2º, "f", da Lei n. 4.771/65, devidamente regulamentada pela Resolução Conama n. 303/2002, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os limites traçados pela norma regulamentadora para a construção em áreas de preservação ambiental devem ser obedecidos. 4. É incontroverso nos autos que as construções sub judice foram implementadas em área de restinga, bem como que a distância das edificações está em desacordo com a regulamentação da Resolução Conama n. 303/2002. Para se aferir se o embargo à área em comento se deu apenas em razão de sua vegetação restinga ou se, além disso, visou à proteção da fixação de dunas e mangues, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n. 7, desta Corte. 5. Recurso especial não-conhecido.” (REsp 994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16.12.2008. dj. 09.09.2009)[8]
A partir do acórdão retro mencionado, infere-se que não existe ilegalidade por parte do CONAMA na edição de resoluções, posto que possui legitimidade e age de modo a complementar legislação ambiental prévia. Se atua de modo a restringir alguns direitos fundamentais, como na hipótese acima vislumbrada, na qual restringe o direito de propriedade, o faz a fim de assegurar uma garantia constitucional, qual seja o direito ao meio ambiente hígido, ecologicamente equilibrado.
Sugere-se, portanto, que na realidade há não ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas sim um conflito entre normas constitucionais. A fim de que se possa solucionar esta colisão, é preciso entender o texto constitucional é composto de normas, as quais dividem-se em regras e princípios, os quais não se confundem. Esclarece Canotilho que:
“Regras são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer exceção [...] Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de 'tudo ou nada'; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a 'reserva do possível', fáctica ou jurídica.”[9]
Este entendimento é complementado por Miguel Reale, no momento em que o autor refere:
“[...] os princípios são 'verdades fundantes' de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.”[10]
Isto posto, conclui-se que a norma constitucional que prevê proteção à união estável entre homem e mulher trata-se de regra, visto que permite algo, reconhece o instituto e lhe confere proteção.
Percebe-se que os princípios são superiores à regra, visto que são seu fundamento, desta feita, havendo conflito entre ambos deve prevalecer a aplicação do primeiro. Sobre tal conflito entre regra e princípio, explana o autor Adauto Suannes:
“Diante desse aparente confronto entre a norma constitucional e os princípios que a norteiam, até por uma questão de coerência interna, a conclusão só pode ser uma: desde que uma norma constitucional se mostre contrária a um princípio, há de prevalecer o princípio.[11]
Acerca do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado versus a restrição de demais direitos fundamentais, o conflito existente se dá entre dois princípios, devendo-se analisar o caso concreto a fim de que se dê solução à contenda.
     Nesta seara, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO ÀS MARGENS DE HIDRELÉTRICA. AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESOLUÇÃO N. 4/85-CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. No que tange à proteção ao meio ambiente, não se pode dizer que há predominância do interesse do Município. Pelo contrário, é escusado afirmar que o interesse à proteção ao meio ambiente é de todos e de cada um dos habitantes do país e, certamente, de todo o mundo.
Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1o e 4o, da Constituição Federal e do artigo 6o, incisos IV e V, e §§ 1o e 2o, da Lei n. 6.938/81. Uma vez concedida a autorização em desobediência às determinações legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e pela própria Administração Pública, porque dele não se originam direitos. A área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente e, como tal, caso não esteja coberta por floresta natural ou qualquer outra forma de vegetação natural, deve ser reflorestada, nos termos do artigo 18, caput, do Código Florestal. Qualquer discussão a respeito do eventual prejuízo sofrido pelos proprietários deve ser travada em ação própria, e jamais para garantir o registro, sob pena de irreversível dano ambiental.
Segundo as disposições da Lei 6.766/79, "não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica (... )" (art. 3o, inciso V). Recurso especial provido.” (REsp. 194.617/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, segunda turma, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16.04.2002.)[12]
Conclui-se da decisão supra citada, o direito ao meio ambiente hígido trata-se de um direito de 3ª geração, portanto, um direito difuso, cuja titularidade não é possível individualizar. Na situação específica acima demonstrada, o interesse nacional foi favorecido em detrimento ao interesse municipal devido a isto.
4. Da possibilidade de restrição de direito fundamental frente ao direito ambiental por parte do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Inicialmente, cabe salientar que o CONAMA é um órgão executivo pertencente ao SISNAMA, possuindo atribuições consultivas e deliberativas, tais como a de estabelecer normas e critérios para o licenciamento de uma atividade potencialmente poluidora.
Previsto em lei e reconhecido pelos entes federativos, o CONAMA produz resoluções exitosas no que tange às problemáticas ambientais. Embora tratar-se de órgão atrelado ao Poder Executivo, possui competência normativa regulamentar, destinando-se ao estabelecimento de normas e critérios que visem à disciplina técnica de parâmetros de emissão de agentes poluidores, de modo que seja atingida a fiel execução da lei, tal como preleciona o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.
No que diz respeito aos questionamentos materiais, as decisões judiciais, conforme anteriormente expostas, demonstram o reconhecimento da legalidade e da constitucionalidade de suas resoluções. Sobre o tema, elucida Luiz Fernando Villares:
“Não há maior segurança jurídica demonstrada pelo funcionamento por 25 anos ininterruptos de um sistema normativo pleno de legitimidade democrática, por congregar diferentes representantes do Estado e da sociedade, sendo aceito por todos de forma inquestionável em suas bases e princípios. Um sistema que luta pela efetividade da Constituição da República de 1988 e pelo respeito à legislação ambiental brasileira, tendo a gloriosa tarefa de traduzir os princípios e regras gerais na matéria ambiental em resoluções para execução de uma Política Nacional do Meio Ambiente pela União, Estados, Municípios e pelo conjunto da sociedade. (VILLARES, 2008). [13]
Há entendimento no sentido de que o CONAMA seja considerado órgão incompetente para a edição de atos limitadores de direitos individuais e para a criação de novos direitos não previstos em lei. [14] Por outro lado, percebe-se um conflito aparente de princípios, existente entre as normativas reguladoras do CONAMA e a legislação constitucional e infraconstitucional. Trata-se, portanto, de conflito aparente, tendo em vista que o meio ambiente hígido também é um direito fundamental.
Ademais, salienta-se que a tripartição dos Poderes, através da separação das funções do Estado de administrar, legislar e julgar, não é absoluta. O sistema de freios e contrapesos permite a interferência de um Poder em outro, a fim de que seja alcançado o equilíbrio das atuações estatais. Além disso, a tripartição absoluta dos poderes é insuficiente para controlar o exercício do poder, tornando-se imperativo ultrapassar o conceito dos três poderes absolutamente separados. Portanto, um órgão executivo como o CONAMA possui legitimidade para estabelecer normas reguladoras.
5. Considerações Finais
Pelo exposto, infere-se que o CONAMA é um órgão regulador do exercício do direito, uma vez que não regula diretamente as normas constitucionais, mas sim, as normas legais. As resoluções oriundas de tal órgão não restringem direito fundamental constitucional, no entanto, regulam sua aplicação, a fim de que a lei ambiental seja bem empregada em prol da efetivação do meio ambiente saudável.
Neste sentido, o texto da Carta Magna, em seu artigo 225, estabelece que todas as pessoas possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo à coletividade e ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo. E a atividade exercida pelo CONAMA funciona justamente com tal desígnio constitucional.

Referências bibliográficas
Alexandrino, Marcelo. Paulo, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado. 2. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 300.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
BRASIL. Lei n. 6.938/81. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. Ed. Coimbra: Livraria Almeida, 1995.
CHAGAS, Ana Paula. A ilegalidade das normas editadas pelo CONAMA. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-out-11/conama-usurpa-competencia-outros-poderes-editar-normas> Acesso em: 30 de Novembro de 2009.
DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito e a justiça. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 320p.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Da organização do Estado, dos Poderes e histórico das Constituições. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 111.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Disponível em: Acesso em 30 de Novembro de 2009.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 393p.
SARLET, Ingo. Constitucionalidade formal e material das resoluções do CONAMA.Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: Acesso em 30 de Novembro de 2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: Acesso em 30 de Novembro de 2009.
VILLARES, Luiz Fernando. O Poder normativo do CONAMA. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
Notas:
[1]Alexandrino, Marcelo. Paulo, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado. 2. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 300.
[2]BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
[3] PINHO, Rodrigo César Rebello. Da organização do Estado, dos Poderes e histórico das Constituições. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 111.
[4] BRASIL. Lei n. 6.938/81. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
[5]SARLET, Ingo. Constitucionalidade formal e material das resoluções do CONAMA.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/Artigos/PDF/IngoWolfgang_Rev90.pdf> Acesso em: 30 nov. 2009.
[6]VILLARES, Luiz Fernando. O Poder normativo do CONAMA. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
[7]SARLET, Ingo. Constitucionalidade formal e material das resoluções do CONAMA.Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
[8]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
[9]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 1995, p. 1.215.
[10]REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 2002, p. 303.
[11]SUANNES apud DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito e a justiça. 2009, p. 110.
[12]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2009.
[13]Informação disponível em: . Acesso em: 30 nov. 2009.
[14]Informação disponível em: . Acesso em: 30 nov. 2009.

Informações Sobre os Autores

Beatriz Ribeiro Galante Abrahão de Mattos
Acadêmica de Direito da FURG
Janaina Marcos Souza

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).

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29 de jun. de 2013

NOVA RESOLUÇÃO DO CONAMA CAUSA POLÊMICA


Papagaios apreendidos aguardam no Cetas de Natal. As aves foram encaminhadas para soltura em Mato Grosso. Foto: Airton De Grande/Ascom Ibama/RN.

O Diário Oficial da União publicou ontem (26/06) a resolução 457, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que permite que pessoas físicas em todo o país possam ter a guarda provisória de até 10 animais silvestres, desde que os Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama não tenham condições de cuidar do animal apreendido.

A decisão foi tomada na última reunião do Conama, em maio, como mostra matéria aqui em ((o))eco publicado na época. Em conjunto com a nova resolução, o Ibama deverá publicar, em 90 dias, a chamada “Lista Pet”: uma listagem dos animais silvestres passíveis de serem comercializados. A lista pet sairá antes de começar a valer a nova resolução e nela estará a relação dos animais que não poderão, em hipótese nenhuma, “permanecer no local de apreensão” ou ficar sob custódia de pessoas físicas.

Segundo o Artigo 5ª da resolução, também não serão permitidos o abrigo de espécies invasoras ou que constem nas listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, a saber: aqueles constantes nas listas nacional, estadual, ou ainda, das espécies descritas no Anexo I da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção-CITES. Exceções feitas a situações com autorização prévia do IBAMA.

28 de jun. de 2013

MINERAÇÃO PODERÁ INVADIR 10 % DAS ÁREAS PROTEGIDAS NA AMAZÔNIA

[Reproduzido de www.amazonia.org.br]

Código da Mineração atenta contra áreas protegidas, diz WWF

Desmatamento causado pela mineração do ouro em área de Floresta Amazônica
O Governo Federal enviou ao Congresso na última terça (18) um conjunto de projetos de lei para estabelecer um novo marco regulatório para a mineração no país. No pacote, uma proposta do deputado Vinícius Gurgel (PR-AP) quer abrir 10% de parques nacionais e outras unidades de conservação de proteção integral para mineração, uma atividade altamente impactante.
Para isso, bastaria às empresas doarem aos órgãos ambientais áreas com o dobro do tamanho das abertas à exploração comercial e com mesmas características ecológicas e biológicas. Gurgel justifica seu movimento afirmando que “um grande número dessas unidades, especialmente na Amazônia, foram criadas sobre terras com grande potencial mineral” e que a atividade ajudaria a reduzir os índices nacionai s de pobreza.
O projeto, todavia, mete os pés pelas mãos. Afinal, unidades de conservação foram criadas para proteger a biodiversidade, as fontes de água e outros serviços ambientais. São fruto de estudos técnicos, audiências p úblicas e decretos do Poder Executivo. Além disso, não há nenhuma garantia de que áreas com os mesmos atributos ambientais sejam encontradas, especialmente próximas das áreas protegidas abertas à exploração mineral. Muitas unidades de conservação abrigam justamente porções raras ou únicas da natureza brasileira.
“O projeto é mais um ataque ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, pois desvirtua a função básica das áreas de proteção integral, que é o de resguardar da forma mais íntegra possível a diversidade de nosso patrimônio natural. Há incontáveis fontes de minérios fora dos limites das unidades de conservação”, ressaltou Jean Timmers, superintendente de Políticas Públicas do WWF-Brasil.
Uma Comissão Especial criada pelo presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), analisa a Proposta de Emenda Constitucional 215/2000. A PEC concede competência exclusiva ao Congresso para aprovar a criação de unidades de conservação, a demarcação de terras indígenas e o reconhecimento de territórios quilombolas.
Unidades de conservação são legalmente instituídas pelo poder público, nos âmbitos municipal, estadual ou federal. Elas são reguladas pela Lei 9.985 / 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

25 de jun. de 2013

MAIS UMA HIDRELÉTRICA GERANDO MAIS PROBLEMAS DO QUE ENERGIA

Após uma votação apertada e empatada, no Conselho Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso (Consema), a Secretaria do Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA) se posicionou em favor da Usina Hidrelétrica (UHE)  Paiaguá, dando seu voto de minerva pela concessão da licença prévia necessária. Projetada para gerar 28 MW, ela provocará o alagamento de 2.200 hectares afetando 19 km do rio do Sangue, na bacia do rio Juruena (MT). A construção  ameaça diretamente uma das poucas áreas verdes que resistem ao desmatamento na região e  diferentes Terras Indígenas, incluindo a Manoki, com 251 mil hectares, e a Ponte de Pedra, que protege o local do mito de origem de diversos povos do Cerrado mato-grossense. Ambientalistas apontam que a questão é especialmente delicada devido ao fato de o rio Sangue ser um dos principais formadores do Rio Juruena, afluente do Tapajós.

Primeiro ponto entre oito itens previstos na pauta de reunião ordinária realizada na quarta-feira, dia 19, o referendo sobre o projeto tomou 90% do tempo do encontro e foi marcado por questionamentos aos estudos apresentados pelo empreendedor. Erros técnicos diversos foram apontados por conselheiros, entre eles descuidos graves, como o fato de que todos os estudos de mastofauna, ictiofauna, herpetofauna e avifauna do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) terem sido feitos, em tempo recorde, por um único profissional sem especialização. Clique aqui para baixar documento PDF do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), com um resumo das informações técnicas e conclusões geradas pela empresa Novo Norte Energia, contratada pelo empreendedor Global Energia Eletrica SA. 

Entre as irregularidades apresentadas pela sociedade civil durante o encontro – todas ignoradas pela SEMA – está o fato de que trechos inteiros do EIA foram copiados de uma tese de doutorado facilmente encontrada na internet, sem sequer uma menção ao autor. Na reunião, uma representante do Ministério Público Estadual (MPE) leu ofício assinado por Luiz Alberto Esteves Scaloppe, procurador de Justiça do Mato Grosso, apontando que as pesquisas tiveram como base apenas uma ida a campo em  junho para analisar o meio biótico durante a estação da seca e outra em outubro para as observações durante o período de chuvas.

O estudo foi concluído em novembro, antes mesmo do auge da época chuvosa, que se dá nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março nesta região do Cerrado mato-grossense. O relatório ficou pronto em nove meses, tempo apertado para reunir bibliografia, realizar pesquisa de campo, estudar o ciclo hidrológico, entrevistar pessoas e sistematizar informações. Nas audiências públicas relacionadas a obra, ele foi apresentado como resultado do trabalho de um ano. 

Além de criticar a pressa com que o levantamento foi feito, o MPE apresentou análise minuciosa demonstrando que o empreendedor baseou-se majoritariamente em dados secundários e cometeu erros primários quanto à metodologia de pesquisa e identificação de espécies, entre outras questões. 

Somam-se às irregularidades na feitura do EIA, problemas relacionados às audiências públicas que antecederam o encontro. Parecer elaborado pela Ecotrópica, fundamentado na análise de cinco volumes de documentos da UHE Paiaguá cedidos pela SEMA, revelam que a população não participou devidamente do processo e que  esclarecimentos básicos não foram disponibilizados. As atas, repletas de erros de português, revelam que questões levantadas não foram registradas,  respondidas, ou foram respondidas de maneira incorreta. Quando perguntado se os peixes iam conseguir subir o rio para procriar, a ata das audiências aponta, por exemplo, que eles “se adaptarão à nova realidade, mais (sic) somente foi identificado 5 (cinco) espécies migratórias, e que o local onde está sendo construída a usina não afetará muito esta rota migratória”. 

Além disso tudo, não constava no processo nenhum registro da presença da população nas audiências públicas. Nas atas, apenas SEMA, Consema e empreendedores assinam. Mas, durante a última reunião do Consema, após a leitura desse parecer, o representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (FAMATO) sustentou em mãos uma lista de presença das audiências – documento que não havia sido incluído nos autos desde setembro de 2012, quando as audiências em Campo Novo do Parecis e Nova Maringá foram realizadas. A misteriosa lista de presença “apareceu” justamente durante a reunião do Consema que daria o referendo à licença e foi anexada ao processo um dia antes.

23 de jun. de 2013

RISCOS DA EXPLORAÇÃO DE GÁS E PETRÓLEO NA AMAZÔNIA

http://www.globoamazonia.com/Amazonia/0,,MUL1230762-16052,00-EXTRACAO+DE+PETROLEO+NA+AMAZONIA+DEMOROU+DECADAS+PARA+SE+TORNAR+VIAVEL.html

Em seguimento à informação sobre vazamento de petróleo na Amazônia:
Acesse o "link" acima e assista ao vídeo-reportagem da GLOBO sobre os riscos da exploração de gás e petróleo na Amazônia.

VAZAMENTO DE PETRÓLEO NA AMAZÔNIA

[Reproduzido de GLOBO NATUREZA -12/06/2013]

[OBS.: 1) Assistam ao vídeo, indicado abaixo; e observem que um oficial da Marinha do Brasil afirma que há uma embarcação permanentemente de plantão na região e que estará pronta para conduzir técnicos especializados para combater o problema; resta saber ainda a extensão do vazamento, para daí poder se avaliar as chances reais de combate. 2) Na próxima postagem, acesse o "link" indicado, onde são mostrados os riscos ambientais de exploração de gás e petróleo na Amazônia]


Equador avalia impacto de derrame de petróleo que pode atingir o Brasil
Mais de 11 mil barris da Petroecuador vazaram na selva amazônica.

Autoridades equatorianas estão monitorando a região por helicópteros.


Imagem aérea de 1º de junho divulgada pela Petroecuador mostra mancha de petróleo no Rio Napo após um gasoduto ter se rompido no dia 31 de maio (Foto: Petroecuador/AFP)Imagem aérea de 1º de junho divulgada pela Petroecuador mostra grande mancha de petróleo no Rio Napo após um gasoduto ter se rompido no dia 31 de maio (Foto: Petroecuador/AFP)
Autoridades equatorianas avaliam desde terça-feira (11), por via aérea, o impacto de um vazamento de 11.480 barris de petróleo na selva amazônica, que teria atingido o Brasil e o Peru pelos rios, informou a empresa pública Petroecuador.
Membros de uma comissão internacional partiram a bordo de dois helicópteros militares do povoado amazônico de El Coca, no leste do país, para observar "a magnitude da mancha de petróleo" que poderia causar danos nas fronteiras com o Brasil e o Peru, destacou a empresa em comunicado.
"O sobrevoo das aeronaves será realizado até a região limítrofe (amazônica) com Peru e Brasil e vai durar até a próxima quinta-feira", acrescentou.
A Petroecuador destacou que os helicópteros obtiveram a permissão do Peru para cruzar sua fronteira e, inclusive, aterrissar e reabastecer no aeroporto da cidade de Iquitos.
O americano Elmer Americ, técnico da empresa Oil Spill Response, informou que o setor mais afetado até agora é a região sul do Rio Coca, na província de Orellana, no leste do país, e que se conecta com o Rio Napo, que avança para o Peru e é afluente do Rio Amazonas.
A delegação inclui membros do Ministério do Meio Ambiente, da Petroecuador, da Promotoria, da Secretaria de Gestão de Riscos (Defesa Civil) e o especialista da Oil Spill Response.
Em 31 de maio, um desmoronamento desencadeado pelo vulcão ativo Reventador provocou a ruptura do oleoduto estatal Transecuatoriano, deixando a população sem água potável. O petróleo caiu em uma ribanceira, que o levou até o Rio Coca e de lá ao Napo, e continua seu trajeto para a fronteira com o Peru, segundo a Petroecuador.
No sábado (8), o presidente do Equador, Rafael Correa, pediu "desculpas ao Peru pelos problemas causados".
O ministro de Recursos Naturais Não Renováveis, Pedro Merizalde, disse que 90% dos 11.480 barris derramados foram parar no Rio Coca. Ele acrescentou que a Marinha peruana presta ajuda ao Equador com embarcações na Amazônia para "recuperar (o petróleo) e limpar as margens do rio".
O Equador, que é o menor membro da Organização de Países Exportadores de Petróleo (Opep), explorou 504 mil barris por dia em 2012, dos quais exportou 70% para receber cerca de US$ 12,715 bilhões (R$ 27,2 bilhões), segundo o Banco Central do país
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22 de jun. de 2013

PESTICIDAS NA AMAZÔNIA

[Reproduzido de http://amazonia.org.br/2013/06/pesticidas-causam-impacto-na-fronteira-agr%c3%adcola-da-amaz%c3%b4nia/]

Pesticidas causam impacto na fronteira agrícola da Amazônia

Pesquisa feita na USP avaliou padrões de uso por pequenos e grandes produtores. Artigo foi publicado em revista da Royal Society (divulgação)
Os pequenos produtores estabelecidos na fronteira agrícola amazônica brasileira estão utilizando pesticidas em doses maiores, com maior frequência do que as recomendações agronômicas e, em alguns casos, de maneira inadequada para as pragas que pretendem controlar. Já os grandes produtores de soja e cana-de-açúcar da região seguem mais as recomendações agronômicas e até mesmo substituem compostos mais tóxicos para a saúde humana por outros menos danosos.
O balanço entre esses distintos padrões de uso parece ser negativo: uma pesquisa indica que os riscos de impactos de pesticidas sobre espécies aquáticas, como os peixes, aumentou significativamente. Isso porque, com a intensificação da agricultura na fronteira agrícola amazônica, eles estão sendo aplicados em doses maiores e, apesar de serem menos tóxicos para os humanos e outras espécies de mamíferos, podem ser mais maléficos para organismos menores.
O trabalho foi feito por pesquisadores da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) da Universidade de São Paulo (USP), em colaboração com colegas do Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), do Departamento de Ciências Biomédicas da Universidade de Medicina Veterinária de Viena, na Áustria, e do Instituto Alterra, da Holanda.
Os resultados da pesquisa, desenvolvida no âmbito de um projeto com apoio da FAPESP, foram publicados em um volume temático especial sobre a fronteira agrícola amazônica publicado pela Philosophical Transactions of The Royal Society.
“Observamos que os pequenos produtores na fronteira agrícola amazônica fazem uso grosseiro e descontrolado de pesticidas e, apesar de alguns grandes produtores da região seguirem as recomendações técnicas e terem substituído voluntariamente defensivos tóxicos por outros menos danosos, a ‘pegada ecológica’ desses compostos aumentou ao longo do tempo”, disse Luís César Schiesari, professor da EACH e primeiro autor do estudo, à Agência FAPESP, referindo-se ao impacto ecológico do uso inadequado de pesticida.
Os pesquisadores analisaram os padrões de uso de pesticidas por produtores de diferentes perfis na fronteira agrícola amazônica e os potenciais riscos de seu uso sobre a biodiversidade da região.
Para isso, realizaram, a partir de 2005, entrevistas com 220 pequenos produtores de frutas e verduras de quatro cidades na região central da Amazônia, na várzea do rio Solimões, e com administradores de uma fazenda de cultivo de soja de 80 mil hectares, localizada no Mato Grosso, na borda da Amazônia, e de outra propriedade, com 60 mil hectares, em processo de conversão para plantio de cana-de-açúcar, situada na região do rio Negro.
Os dados de aplicação de pesticidas, fornecidos pelos próprios produtores, revelaram que 96% dos pequenos agricultores aplicam as substâncias em suas lavouras em dose e frequência maiores do que a recomendação técnica.
os grandes produtores seguem mais de perto as recomendações técnicas e até mesmo diminuíram o uso de compostos mais danosos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme a classificação de risco toxicológico e ambiental adotada pelos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
Por outro lado, aumentaram o arsenal e a dose de pesticidas utilizados – o que elevou os riscos de danos a espécies de animais, conforme os pesquisadores observaram por meio de uma série de cálculos feitos para medir o impacto do uso inadequado dos pesticidas na biodiversidade da região.
“Constatamos que o aumento da dose e da diversidade de pesticidas utilizados pelos grandes produtores causou uma queda no risco para os mamíferos que habitam esses ambientes”, contou Schiesari.
“Em contrapartida, o risco para os organismos aquáticos aumentou até 135 vezes, conforme verificamos por meio de cálculos baseados em dados de toxicidade dos pesticidas utilizados para algas, peixes e zooplâncton [animais microscópicos que vivem em suspensão no ambiente aquático]”, afirmou.
De acordo com Schiesari, uma das explicações para essa diferença é que a categorização desses compostos segundo seus possíveis impactos à saúde humana é feita utilizando como modelo ratos de laboratório. Dessa forma, o sistema de classificação de riscos só é válido para os mamíferos.
“O risco de toxicidade apresentado por um determinado pesticida, no entanto, pode variar muito de um organismo para outro. Um composto menos danoso para ratos não apresenta, necessariamente, menor risco para peixes, aves e insetos”, comparou.
Áreas mais suscetíveis
Segundo Schiesari, as fronteiras agrícolas (regiões de conversão de habitats naturais para a agricultura) são as áreas mais suscetíveis aos impactos ambientais. Isso porque, como estão concentradas hoje em florestas tropicais – caracterizadas por grande biodiversidade –, são ambientes onde há um número maior de espécies que até então não tinham sido expostas aos riscos de práticas de manejo da terra potencialmente danosas, como o uso indiscriminado de pesticidas. São, portanto, espécies mais vulneráveis à contaminação ambiental, por exemplo.
“Em paisagens agrícolas tradicionais, muitas espécies já foram perdidas e as remanescentes podem apresentar algum nível de evolução de tolerância à contaminação ambiental não só por pesticidas, mas também por metais pesados”, disse Schiesari. “No caso das fronteiras agrícolas isso não acontece, porque há fauna e flora mais diversa, sem contato prévio com práticas agrícolas danosas.”
[...]
“Os produtores têm que ter amplo acesso à educação e aos serviços de extensão rural e serem recompensados pelo governo ou pelo mercado por adotarem de forma voluntária de melhores práticas agrícolas”, disse.
“Há espaço para melhora no uso de pesticidas tanto entre os pequenos agricultores, cuja produção é familiar e voltada para abastecer a demanda por alimentos de Manaus, quanto entre os grandes produtores que, mesmo adotando práticas que não só atendem, mas até ultrapassam a legislação, ainda que possivelmente movidos por interesses econômicos, causam impactos substanciais pela escala e intensidade de produção”, avaliou Schiesari.
Por Elton Alisson
Fonte: Agência FAPESP

20 de jun. de 2013

LIVRO GRÁTIS, EM PDF: BIODIVERSIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO DA AMAZÔNIA


A capa do livro.
O Programa de Pesquisa em Biodiversidade (PPBio), em parceria com o Centro de Estudos Integrados da Biodiversidade Amazônica (CENBAM), lançou o livro “Biodiversidade e Monitoramento Ambiental Integrado”, que conta a experiência de mais de uma década na implementação do sistema de monitoramento RAPELD na Amazônia brasileira.

O método RAPELD (Rapid Assessment Surveys) é uma combinação de inventários rápidos com pesquisas ecológicas de longa duração. Esse método, que combina inventários de diversidade rápidos e eficientes com a obtenção de dados que podem ser utilizados em pesquisas de longa duração, foi desenvolvido para ser utilizado na Amazônia, a um custo relativamente baixo.

É a experiência de mais de 10 anos de aplicação dessa ferramenta que o livro se debruça. São respondidas as questões que levaram ao desenvolvimento do sistema, a inclusão da pesquisa no sistema social, a organização espacial e representações da diversidade biológica, o monitoramento ambiental e o gerenciamento de dados.

Ricamente ilustrado, escrito em linguagem simples e com 356 páginas, a publicação – assinada por 29 pesquisadores – conta com o prefácio de Stuart Pimm, e está disponível em português e inglês.

MINERAÇÃO: DIVULGADO MARCO REGULATÓRIO

[Duas postagens de www.amazonia.org.br]


Governo apresenta novo marco regulatório para mineração

Após mais de cinco anos de debates, o governo federal apresentou ontem (18) o novo marco regulatório para o setor de mineração. Entre as novidades anunciadas está a configuração da distribuição de royalties para metais nobres. Os municípios produtores ficarão com a maior fatia (65%). Os estados produtores ficarão com 23% e a União com 12%.
A alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) terá teto máximo de 4%. Além disso, será criado o Conselho Nacional de Política Mineral, órgão encarregado de assessorar a Presidência da República para as políticas do setor, com o objetivo de fortalecer sua participação no Produto Interno Bruto (PIB). O atual Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) passará a exercer papel de agência reguladora do setor, sob o nome de Agência Nacional de Mineração.
“Este é um momento histórico para o Brasil, ao encaminhar para exame do Congresso Nacional o marco para o setor mineral. Isso atende a uma exigência incontornável do nosso tempo e um novo e largo horizonte para um dos setores fundamentais da vida brasileira. Apesar do vasto território e imensas riquezas minerais, o Brasil aproveita muito pouco [essas riquezas] e os 4% do [setor no] PIB demonstra essa assertiva”, disse o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, durante o lançamento da proposta do novo marco.
Vejamos agora esta outra notícia:

“Mais uma vez, esqueceram de nós”. Nota do Comitê Nacional em Defesa dos Territórios Frente à Mineração

Comprovando as suspeitas da sociedade civil, o novo Código da Mineração é lançado a portas fechadas. A solenidade de lançamento contou com a presença de 400 pessoas, envolvidas com o setor empresarial ligado à mineração.
Para os membros do Comitê Nacional em Defesa dos Territórios Frente à Mineração, isso é apenas mais uma prova do caráter do novo marco regulatório, no qual não serão considerados os interesses dos mais impactados pela atividade mineral.
Dessa forma, o Comitê Nacional em Defesa dos Territórios Frente à Mineração lançou uma nota onde repudia a forma sigilosa e autoritária com que se desenvolveu todo o processo de criação do Código. Além disso, novos encaminhamentos e a construção de uma agenda comum serão trabalhados no próximo encontro do comitê, nos dias 27 e 28 de junho.
[Obs.:  só não entendo como, após mais de cinco anos de debates, ainda haja necessidade de lançar marco regulatório a  "portas fechadas"!!!]